Decisão garante reparação por danos morais a familiar que não participou de ação anterior por ausência de reconhecimento formal da união estável
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de segurança e vigilância ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de vigilante morto em acidente de trabalho, por entender que o reconhecimento da união estável posteriormente a ação movida pelas filhas do trabalhador não impede a reparação pelo sofrimento causado à companheira.
Defesa alegou duplicidade de pedidos
Após a morte do trabalhador em um acidente de trânsito ocorrido no retorno de uma escolta armada, as filhas dele ingressaram com ação trabalhista para cobrar verbas não pagas durante o contrato de trabalho e pedir indenização por danos morais. Posteriormente, a companheira do trabalhador ingressou com nova ação, solicitando o mesmo tipo de reparação, com base no vínculo afetivo e no sofrimento decorrente da perda.
Na defesa, a empresa alegou que os pedidos de indenização já haviam sido feitos por outras herdeiras em processo anterior e que, por isso, a companheira não poderia ajuizar uma nova ação com os mesmos fundamentos. Argumentou ainda que a existência de outra decisão judicial sobre o mesmo acidente impediria uma nova discussão do caso, sob risco de se criar uma duplicidade de condenações.
Reconhecimento de um direito individual
A Turma entendeu que a companheira tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que a união estável com o trabalhador só foi reconhecida judicialmente após o encerramento do primeiro processo, movido por outras herdeiras. Como não pôde integrar aquela ação, ficou justificado o ajuizamento de uma nova demanda para buscar a reparação de um direito individual e personalíssimo.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, o pedido da companheira não representa uma repetição da ação anterior, mas sim o exercício de um direito próprio. O dano moral foi compreendido como um prejuízo individual, diretamente relacionado à perda afetiva decorrente da morte do trabalhador.
“A causa de pedir é o prejuízo imaterial imputado à Reclamante, decorrente do falecimento de seu companheiro [...]. Trata-se, dessa forma, de violação a direito próprio e personalíssimo do herdeiro ofendido.”, disse a magistrada,
A decisão também reconheceu a existência de dano em ricochete — situação em que o sofrimento causado por um acidente atinge terceiros próximos da vítima, como familiares e companheiros. Esse tipo de dano é passível de indenização, desde que comprovados o vínculo afetivo e o impacto emocional.
A indenização por danos morais foi fixada em valor equivalente ao que já havia sido pago a cada filha do trabalhador em decisão anterior.
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